O Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos do Decreto de nº 11.374/23, que revogou a redução pela metade das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins, sobre as receitas financeiras.

Para deixar mais claro o caso, as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins eram de 0,65% e 4%, respectivamente, sendo que, surgiu a esperança, em 30 de dezembro de 2022, de uma economia tributária, com a redução destas alíquotas para 0,33% e 2% respectivamente.

Todavia, logo em 1º de janeiro de 2023, foi editado pelo novo governo o Decreto nº 11.374/23, restabelecendo as alíquotas anteriores de PIS/Pasep e Cofins de 0,65% e 4% respectivamente, sendo essa legislação então atualmente referendada pelo STF.

Com essa decisão, embora possamos manter a discussão judicial, não há mais grandes expectativas dos juízes de primeiro grau e dos tribunais manterem liminarmente a redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, para 0,33% e 2%, impondo às empresas a recolherem sobre as receitas financeiras PIS/Pasep e Cofins sobre as alíquotas de 0,65% e 4%.

No entanto, é importante salientarmos que a decisão de manutenção das alíquotas não foi unânime, e tampouco foi definitiva, logo, havendo margem de discussão pelos contribuintes.

Como infelizmente sempre nos deparamos com essas alterações legislativas, é indispensável contar com um profissional especializado e atualizado a estas constantes “surpresas”, para respaldar a empresa a proceder aos recolhimentos corretos e manter-se regular perante o fisco.

✍🏻Escrito por: Daniel de Lima Martins Nascimento e Flávio Luiz Trentin Longuini