A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook a indenizar homem que teve seu perfil de rede social invadido e usado para aplicação de golpes. Colegiado entendeu que a plataforma não apresentou provas que demonstrassem a inexistência de defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido. O autor alegou que o invasor se mantém utilizando o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirmou que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não obteve êxito e que a conta hackeada sequer foi bloqueada pela rede social.

No recurso, o Facebook alegou que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumentou que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança aos usuários e que não é cabível a indenização, haja vista que não ter praticado ato ilícito.

Na decisão, o colegiado ressaltou o fato de a conta invadida continuar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido. Por fim, o colegiado explicou que a rede social não apresentou provas que demonstrassem a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvidos somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o desembargador relator.

A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos pelo autor.

Fonte: migalhas.com.br