Todo o casamento e toda a união estável tem que ter um regime de bens, seja por escolha do casal, seja por determinação legal. A dúvida que muitos possuem é se é possível alterar o regime de bens posteriormente ao casamento. Antigamente não era possível, pois o Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 230, que o regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

Porém, a partir do Código Civil de 2002, passou a ser possível alterar o regime de bens após o casamento, como expresso no parágrafo segundo do artigo 1.639. Tanto no casamento civil quanto na união estável é possível alterar o regime de bens para um que tenha mais comunicabilidade ou para um que possua menor comunicabilidade. O importante é que a decisão seja consensual entre o casal e que não tenha o intuito de prejudicar terceiros. Assim, se o casal decidir alterar o regime de bens durante a vigência do casamento, é necessário ingressar com uma ação judicial e apresentar uma motivação relevante para a alteração, que não pode causar prejuízos a terceiros.

Importante ressaltar que, segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos, ou seja, tem eficácia ex tunc. No caso analisado pelo Tribunal, o relator, ministro Raul Araújo, considerou que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência com o objetivo de ampliar a união. Para o relator, a retroatividade deve ser admitida se for benéfica para a coletividade, não prejudicando terceiros e nem produzindo desequilíbrio.

Portanto, caso o casal deseje alterar o regime anteriormente adotado, é importante consultar um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para análise do melhor interesse.