Embora a Constituição Federal estabeleça que a jornada de trabalho é de até 8 horas por dia, com acréscimo de, no máximo, 2 horas extraordinárias, em atividades que há a necessidade de exercício contínuo, passou a ser admitida a jornada de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso.

E, as decisões dos tribunais trabalhistas eram diversas quanto ao tema. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a proferir decisões favoráveis à possibilidade de adoção da jornada de trabalho em escala 12×36, em caráter excepcional e desde que previamente ajustado através de acordo coletivo de trabalho.

A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso voltou à pauta de discussão trabalhista com a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, ao permitir a adoção de referida jornada de trabalho através da celebração de simples contrato individual.

Por essa razão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou a ADI 5.994 alegando inconstitucionalidade do artigo 59-A, da CLT. No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio, julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão trazida pela reforma trabalhista, que permitia a adoção da jornada de trabalho 12×36 através de contrato individual de trabalho. Contudo, após pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, formou-se a maioria pelo entendimento da constitucionalidade do artigo introduzido pela Lei nº 13.467/2017, flexibilizando-se a possibilidade de pactuação individual entre as partes.