Em recente decisão emitida pela Justiça Federal, foi deferida a possibilidade de um restaurante excluir do cálculo do PIS e COFINS, o valor da taxa que a empresa iFood cobra pela intermediação e entrega dos pedidos, entendendo que esse valor possui natureza de insumo, não configurando faturamento da empresa.

O restaurante, que se sujeita ao regime do Simples Nacional, afirmou que os valores que a plataforma cobra para intermediação das vendas de pedidos giram em torno de 12 a 30% e que a empresa depende muito da plataforma, que responde por mais da metade das vendas do restaurante.

O juiz do caso, decidiu que essa taxa, por sofrer retenção pela própria plataforma, não integrando sua receita, pois sequer passa pelo caixa da empresa, não se configura como receita ou faturamento, não havendo que se falar em acréscimo patrimonial, que permita a cobrança do PIS e COFINS sobre estes valores de taxa cobradas pela plataforma iFood.

Ademais, essa mesma decisão, entendeu que essa taxa, na verdade, se caracteriza como insumo, pois, dada a relevância da plataforma nas vendas do restaurante (mais de 50%), ela é essencial e imprescindível para a operação da empresa.

Entretanto, essa decisão é muito bem vinda, pois restringe o ímpeto do Fisco, de desconsiderar determinados serviços e produtos como insumo da empresa, pois essenciais e indispensáveis à operação, buscando a cobrança abusiva do PIS e da COFINS.

A atuação de uma consultoria especializada em tributário, é muito importante para a identificação de oportunidades desse tipo, que trazem enormes ganhos financeiros para as empresas.

✍🏻 Escrito por: Daniel de Lima Martins Nascimento e Flávio Luiz Trentin Longuini