A modalidade criminosa conhecida como sequestro relâmpago, onde a vítima fica em poder dos criminosos e é obrigada a fornecer cartões de instituições bancárias e respectivas senhas para que realizem saques em caixas eletrônicos, transferências, contratação de empréstimos e outras fraudes, simulam a atuação das instituições financeiras.

Nesse sentido, a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 479, determinam que os bancos têm responsabilidade objetiva em caso de clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpago e foram obrigados pelos criminosos a fornecer cartões e senhas bancárias.

Esse tem sido o entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar as instituições bancárias a ressarcir os seus clientes, vítimas dessa modalidade criminosa, pela falha na prestação de serviços, uma vez que o banco deixou de garantir a segurança na operação e o sistema não detectou a fraude, já que tais operações foram consideradas fora do perfil habitual daquele correntista.

Sendo assim, é de responsabilidade da instituição bancária não apenas o cancelamento de eventuais contratos de empréstimos celebrados pelos criminosos, mas também, o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo correntista, vítima de ação criminosa.