Segundo o STJ, o shopping center que oferece estacionamento aos clientes deve ser responsabilizado em caso de roubo a mão armada ocorrido na cancela de entrada no estabelecimento, ainda que o veículo esteja em via pública. Tal fato frustra a legítima expectativa de segurança oferecida apenas em troca de pagamento pelo serviço.

O Tribunal, nessa linha de raciocínio, considerou que o consumidor precisa reduzir a velocidade ou até mesmo parar para ingressar no estacionamento, ficando vulnerável pelo próprio obstáculo (cancela) inserido no local.

Com isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um shopping condenado a indenizar um cliente que foi assaltado dentro do próprio carro momentos antes de passar pela cancela do estacionamento. No caso analisado, o consumidor chegou ao shopping e parou antes da cancela, do lado de fora, enquanto aguardava para poder entrar, foi roubado a mão armada seu relógio de luxo, avaliado em R$ 30 mil. Na decisão do STJ, o acórdão manteve a sentença que condenou o shopping ao pagamento de danos materiais em R$ 37,3 mil e danos morais em R$ 10 mil.

Portanto, o shopping center pode ser responsabilizado por defeitos na prestação do serviço, mesmo que o consumidor não esteja dentro da área assegurada, mas quando se submete à cancela para ingresso no estabelecimento.