Com a promulgação da Lei Federal nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foram criados mecanismos para reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com mais de 16 anos de existência, a legislação fez avanços no setor e passou por diversas mudanças em seu texto. As alterações são naturais pelo próprio funcionamento da sociedade e mudança de entendimentos com o passar do tempo. Recentemente, nova alteração trazida pela Lei n.º 13.871/2019 disciplinou a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de violência doméstica e familiar contra mulher.

A alteração positivou a responsabilidade civil do agressor, inclusive a obrigatoriedade de ressarcimento ao Sistema Única de Saúde (SUS) dos custos relativos aos serviços de saúde prestados às vítimas. Além do mais, caso sejam aplicadas medidas protetivas às vítimas, os custos dos monitoramentos também serão ressarcidos pelo agressor. Portanto, verifica-se com as alterações a possibilidade de duas modalidades de indenização: os danos patrimoniais e morais e outra em favor do SUS.

Com relação aos danos morais, tais prejuízos vão muito além de mero dissabor, sendo, assim, inegável a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agressor e o prejuízo suportado pela vítima. Portanto, os danos morais decorrentes de violência doméstica são presumidos, não necessitam de provas.

Importante ressaltar que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal. Por isso, em momentos tão delicados como este, é importante buscar ajuda e apoio de profissionais para melhorar compreensão e auxílio no caso.