Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), anulou 2 (duas) autuações aplicadas sobre uma clínica médica, que exigiam o recolhimento de IRPJ e CSLL, sobre uma alíquota de 32%, ao invés da alíquota de 8%, prevista na Lei nº 9.249/95.

A Receita Federal autuou a clínica, num valor aproximado de 570 mil reias, além da multa de 75% sobre esse valor, alegando que a clínica não teria direito a redução da alíquota, pois seria sociedade simples.

A 1ª Turma, então, em brilhante decisão, reiterou o posicionamento favorável do STJ (REsp nº 1.737.468), em relação a essa matéria, conforme já notificado em nosso blog (https://lbcadv.com/artigo/reducao-de-irpj-e-csll-para-clinicas-medicas/), decidindo ainda que o fato da empresa ser constituída sob a forma ‘simples’, não afasta a natureza de sociedade empresária, nos termos da Lei nº 9.249/95, tendo a clínica autuada, o direito a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, naqueles patamares.

Essa decisão, formada pela Câmara Superior do CARF, traz maior segurança para aplicação dessa tese, pois começa a ser formado jurisprudência administrativa nesse sentido, de modo a garantir o direito destes contribuintes, sem a necessidade de se recorrer ao judiciário.

Salientamos que a aplicabilidade desta hipótese dependerá das circunstâncias específicas da prestação de serviços hospitalares, demandando uma análise caso a caso, por advogado especialista.

✍🏻Por: Daniel de Lima Martins Nascimento e Flávio Luiz Trentin Longuini