Em caso de divórcio ou dissolução da união estável, os alimentos compensatórios são aqueles que buscam diminuir os possíveis desequilíbrios financeiros entre o ex-casal, com a finalidade de manter o mesmo padrão socioeconômico para um dos cônjuges.

Geralmente, esse tipo de alimento é prestado de forma limitada no tempo, até o período em que o ex-consorte tenha condições de extrair do seu patrimônio rendimentos que assegurarão o seu padrão de vida.

Para o STJ, os chamados alimentos compensatórios ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência daquele que os receberá, tal como ocorre com a pensão alimentícia, e sim, corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

Ocorre que, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, há a previsão de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses se o executado deixar de pagar os alimentos fixados. A dúvida surge se, no caso de alimentos compensatórios, aplicar-se-á a pena de prisão? A resposta, segundo o STJ, é não.

Entende o Tribunal que a prisão por dívida de alimentos é medida drástica, sendo admitida somente de forma excepcional e quando imprescindível à subsistência do alimentando.

No caso de inadimplemento dos alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge (compensatórios), que sofreu grande redução em razão da ruptura da sociedade conjugal, não se justifica a execução pelo rito da prisão, em razão de sua natureza indenizatória, e não propriamente alimentar.