Em primeiro lugar, importante que o(s) beneficiário(s) informem às OPS – Operadoras de Plano de Saúde o falecimento do titular e verifiquem se há cláusula de remissão no contrato celebrado entre as partes.

A cláusula de remissão dá direito aos dependentes em permanecer no plano de saúde por tempo determinado, sem o pagamento das mensalidades respectivas.

Tanto a lei que dispõe sobre os planos de saúde, nº 9.656/98, quanto a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (súmula normativa nº 13) tem expressa previsão de que o falecimento ou o término do período de remissão não extingue a relação contratual entre os planos de saúde e os beneficiários.
Assim, resta assegurado aos dependentes que já compõem aquela relação, pleitear a sucessão da titularidade, com a manutenção das mesmas condições contratuais e assunção das obrigações decorrentes.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.841.285 entendeu que o artigo 30, §2º e §3º, da Lei nº 9.656/98 permite a permanência no contrato de plano de saúde de todo grupo familiar em caso de rompimento de contrato de trabalho, assim como dos dependentes em caso da morte do beneficiário titular, para todas as modalidades contratuais, inclusive, na modalidade coletivo e empresarial.

Isto porque, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A fim de atender ao comando constitucional, o poder público pode prestar os serviços diretamente ou por meio de terceiros, inclusive de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como no caso dos planos de saúde, que não podem, por mera liberalidade, se eximir de sua obrigação.

E, no caso de dependente em idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.