Quando um casamento chega ao fim e os envolvidos estão convictos sobre o desejo de não permanecerem mais juntos, o divórcio é a única medida apta a desfazer o vínculo matrimonial. O ideal é que seja realizado um acordo, assim as partes envolvidas decidem, por elas mesmas, sobre as questões que afetam as searas mais importantes de suas vidas: filhos e patrimônio pessoal, sem deixar para que um terceiro resolva, no caso, o Estado Juiz.

Quando não existem filhos menores de idade (a maioridade dá-se aos 18 anos) ou mesmo incapazes, o desfazimento do casamento pode ser realizado em Cartório, por escritura pública, com o auxílio de um ou mais advogados. Caso contrário, a ação judicial será imprescindível, mesmo o casal estando de acordo (isso ocorre para que o Ministério Público possa verificar se os interesses das crianças, adolescentes e/ou incapazes estão sendo observados pelos pais).

Agora, se houver desacordo ou relutância, ou seja, o ex-casal não consegue resolver as questões importantes, mesmo com a ajuda de profissionais especializados, não existe outra solução diferente além da propositura de uma ação de divórcio litigioso. Nesse caso, tem-se firmado cada vez mais a possibilidade de se obter a decretação da finalização do casamento, de forma liminar, em tutela de evidência.

E o que isso significa? Como ninguém é obrigado a permanecer casado contra a sua vontade (é o que se denomina “direito potestativo”), o divórcio será concedido ainda que haja a resistência do cônjuge que não aceita a ruptura. Desta forma, não há motivos que justifiquem aguardar todo trâmite processual (que pode levar anos) para que, somente assim, haja o desfazimento da sociedade conjugal. Portanto, pode o Juiz, desde o início da ação, divorciar o casal e deixar para o processo apenas as questões sobre filhos e divisão de bens. Esse posicionamento foi reafirmado, recentemente, em fevereiro de 2023 pela Segunda Vara da Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.