Não é novidade o fato de que a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa por anos foi onerada com a obrigação de pagamento do ICMS.

Essa exigência indevida já foi muito bem afastada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 1.099, em meados do ano de 2020.

Todavia, permanece a dúvida quanto à manutenção ou não dos créditos tributários de ICMS decorrentes das operações anteriores à transferência das mercadorias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido favorável aos contribuintes e vêm mantendo o crédito do ICMS, da etapa anterior à operação de transferência das mercadorias entre os estabelecimentos, sendo privilegiada a não cumulatividade do ICMS, podendo-se aproveitar os valores dos créditos tributários na escrituração fiscal.

Como a questão de manutenção desse crédito de ICMS não está expressamente prevista no julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a empresa não correr riscos de autuações fiscais, faz-se necessário o socorro ao Poder Judiciário.

Desta forma, senhores empresários e gestores, procurem sempre o aconselhamento de um especialista tributário de confiança, pois, ao contrário do que se pode imaginar, investir em uma postura preventiva é muito melhor e economicamente mais vantajoso à empresa do que ter uma auto de infração batendo em sua porta.

O time tributário do LBC Advogados está sempre à disposição para esclarecimentos.

Escrito por: Talita Andreotti