A licença-maternidade remunerada é um direito constitucionalmente previsto para as mulheres que tiverem filhos. Em regra, o prazo da licença é de 120 (cento e vinte dias). Em 2008, foi editada a Lei nº 11.770/2008, conhecida como “Empresa Cidadã”. este programa dispõe sobre a possibilidade de concessão de 180 dias de licença.

As empresas não são obrigadas a concederem o prazo maior, porém, como forma de incentivo, o Governo traz beneficios fiscais aos empregadores. No setor público, a licença-maternidade é estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que têm filhos. Em caso de adoção ou guarda judicial, a mãe também possui direito à licença-maternidade.

A mãe tem direito ao salário-maternidade durante o período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Para se dar uma interpretação conforme à Constituição foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para estabelecer que o marco inicial da licença maternidade seja a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe