Nos últimos anos, a utilização de aplicativos de mensagens ganhou força e substituiu, em grande medida, outras formas de comunicação. A forma mais conhecida é o WhatsApp – aplicativo para troca de mensagens instantâneas e sem custos adicionais. Com isso, é comum, nas diversas áreas do cotidiano, a utilização da ferramenta, principalmente, no meio corporativo. Com o aumento de usuários, diversos problemas começaram a surgir com relação à divulgação das mensagens para terceiros.
O caso que levou ao julgamento pelo STJ foi através do recurso interposto por um homem que fez a captura de tela de uma conversa ocorrida em um grupo no WhatsApp do qual participou e divulgou as mensagens para outras pessoas (não participantes do grupo).
Dessa forma, um dos integrantes do grupo se sentiu ofendido por ter sua conversa exposta. O caso ocorreu em 2015 e as mensagens envolviam críticas à administração de um clube de futebol.
A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi argumentou que o simples registro da tela não configura, por si só, um ato ilícito. O problema encontra-se na divulgação dessas mensagens e dos prejuízos gerados às vítimas.
Ao final, ficou também decidido que a única exceção no caso de exposição de mensagens é quando se busca, com as divulgações, preservar direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa.
Todavia, tal análise será efetuada em cada caso, na situação acima citada, foi mantida a configuração do ato ilícito e da indenização.

