Os precatórios são créditos decorrentes de ações judiciais onde o governo figura como parte vencida.
O grande problema é o tempo que leva para quem processou e ganhou a demanda contra o Poder Público finalmente receber o seu pagamento.
Por isso, a cessão (tipo de venda) de direitos dos precatórios é feita geralmente em valor menor do que o crédito obtido na ação judicial.
Essa diferença denomina-se: “deságio”.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que na cessão dos precatórios, com o deságio, não é devido o Imposto de Renda, uma vez que inexiste o ganho de capital de quem vende o seu crédito, cujo pagamento pelo Poder Público iria se realizar em momento futuro.
Logo, no momento da venda do direito ao precatório, com deságio, o que o cessionário possui é a expectativa de recebimento do valor no futuro, ou seja, não há ainda a integração desse montante no patrimônio de quem vende o precatório, por isso não há ganho de capital e tampouco deve ser recolhido o Imposto de Renda (IR).
Por isso, sempre busque um profissional apto a avaliar os impactos tributários nas operações que envolvam créditos de precatórios.
Escrito por: Talita Andreotti