Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não deve incidir IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Há, inclusive, parecer recomendando que a União deixe de autuar e não recorra judicialmente em casos dessa natureza.

Todavia, não há qualquer alteração legislativa, o que, em regra, não garante que os contribuintes sejam autuados.

Assim, diante de um sistema tributário tão complexo, dinâmico e porque não falar caótico que há nesse país, não se pode garantir que estaria descartada a possibilidade de judicialização deste assunto.

Seja como for, a partir dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, há a possibilidade de ser requerida judicialmente a exclusão dos juros Selic incidentes nos ressarcimentos tributários, ou mesmo nos valores depositados em juízo, por exemplo, em ações da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (chamada Tese do século), em regra, deve ser afastado que estes juros possuam o conceito de faturamento, visto que, verdadeiramente, não o são.

Nesse sentido, para que os contribuintes não sejam prejudicados com a tributação da recomposição do capital, decorrente da aferição dos juros Selic obtidos em razão da repetição de indébito, ou de depósitos judiciais, deve-se recorrer a um profissional qualificado para melhor avaliar as possibilidades de desonerar a sua empresa.

Escrito por: Talita Andreotti