Em sede de recursos repetitivos – tema 983 – o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a mulher, vítima de violência doméstica ou ocorrida no âmbito familiar(além de ser considerada hipervulnerável e ter prioridade de tramitação dos processos), tem também o direito de receber danos morais “in re ipsa”. Isso significa que, o simples fato do agressor ser condenado pela prática do ato ilícito, já enseja à vítima, automaticamente e independentemente de novas provas, a requerer a indenização pelo dano moral sofrido com a violência.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Fonte: www.stj.jus.br