Em recente decisão judicial, uma rede de postos de combustível obteve o reconhecimento do seu direito de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, vinculados a venda de diesel, gás liquefeito do petróleo – GLP e derivados correlacionados, querosene de aviação, dos meses de abril, maio e junho de 2022.
Com a alteração da Lei Complementar 192, em março de 2022, que concedeu às empresas comercializadoras destes produtos, o direito à desoneração do tributo de PIS e da COFINS (redução da alíquota a 0%), permite que os consumidores finais mantenham os créditos desse tributo, que foram gerados na cadeia produtiva, mesmo diante dessa desoneração.
Porém, novas alterações legais em junho de 2022, retiraram o direito destes consumidores finais à utilização destes créditos de PIS e da COFINS, por isso, várias empresas que comercializam os produtos acima relacionados têm buscado o Judiciário para garantir esse seu direito.
Assim, a alternativa tem sido o ingresso com ação judicial para obtenção deste direito, para que ao final possa utilizar esse crédito em compensação com débitos vincendos gerando grande economia no pagamento de tributos.
Aliás, essa decisão acompanha a recente decisão do STF, o que confere ainda mais tranquilidade a qualquer movimento do empresário/contribuinte no sentido aqui em comento.
Autor: Daniel de Lima Martins Nascimento

