Em decisões recentes, a Justiça Federal do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm afastado o dever de pagar o imposto de renda sobre incorporação de ações. Assim, os contribuintes não têm que pagar mais um imposto!

Na verdade, têm-se entendido que a incorporação de ações (de uma companhia por outra) é um conceito próprio do direito societário e, portanto, não pode ser confundido com a mera venda de ações aberta ao mercado.

A exemplo do ocorrido recentemente pelo Grupo Soma que adquiriu a Cia. Hering, observa-se justamente não ter havido alienação de ações, mas tão somente a incorporação de ações, de maneira a não se caracterizar o ganho de capital.

Assim, verifica-se que para o contribuinte titular de ações houve tão somente a troca do patrimônio por outro da mesma natureza.

Cabe mencionar, ainda, que, para esses casos, é possível (e altamente recomendável) propor medidas preventivas para evitar autuações indevidas! Ou seja, para evitar uma autuação descabida, é possível apresentar uma ação judicial preventiva nos casos em que o contribuinte possua ações que foram incorporadas por outra companhia.

Para isso, orienta-se que os interessados sempre procurem um especialista para preparar a melhor estratégia e evitar cobranças tributárias indevidas. Os advogados da LBC estão à disposição!

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