A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, recebendo, em contrapartida, o pagamento das respectivas mensalidades devidas pelo usuário.

O Plano de Saúde Coletivo por Adesão é aquele oferecido para os integrantes de uma determinada entidade de classe, como uma associação, sindicato ou determinado pela formação universitária do beneficiário. Como por exemplo: de servidores públicos, médicos, advogados, engenheiros, dentre outros.

Embora a legislação possibilite a rescisão imotivada dos contratos coletivos com e sem justificativa, a depender do número de beneficiários, em caso de tratamento médico ou internação do beneficiário, para tratamento de doença grave, o plano de saúde deverá fornecer a cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico, até a alta do paciente.

Importante salientar que a operadora poderá, de acordo com o julgado supramencionado, rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, após a alta médica do paciente. Ou seja, a medida vale somente enquanto perdurar o tratamento para a doença grave, independente do tempo que dure.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.