O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços de frete para as trading companies, empresas que atuam como intermediárias no processo de importação/exportação entre fabricantes e compradores.

A empresa de logística em questão, vende o transporte de produtos encaminhados à exportação por empresas de Trading Company, até os portos, sendo esse trajeto feito dentro do território brasileiro.

A decisão do STF reconheceu que: “as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”, não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS. (CRFB, 1989, inciso I, do §2º, do art. 149).

Com isso, as empresas de logística que atuam nesse setor, realizando o transporte de carga de produtos que sejam remetidos à exportação, não precisam recolher PIS e COFINS sobre a receita bruta desta atividade especificamente, gerando grande economia tributária.

✍🏻 Por: Daniel de Lima Martins Nascimento e Flávio Luiz Trentin Longuini