Já ouviu dizer que, sem ação de fixação de alimentos, não é possível exigir do pai ou da mãe da criança que arque com os custos dela? Que esse direito nasce apenas após a propositura da ação, com a citação do outro genitor e decisão judicial que fixe o montante devido?

Essa afirmação está correta, mas em termos. A ação de alimentos é fundamental para que o filho, pessoa em formação, tenha resguardado o direito de ter atendidas as suas necessidades, que vão muito além de apenas comida/mercado. Os alimentos abrangem o padrão de vida do infante que deve ser devidamente observado, de forma ampla.

Ocorre que, muitas vezes, na ruptura da sociedade conjugal, apenas um dos genitores acaba suportando o encargo financeiro da prole, enquanto o outro, fica apenas aguardando alguma obrigação por intermédio de imposição judicial, para só então, assumir financeiramente os gastos dos filhos.

Aquele que ficou exclusivamente obrigado com os custos pode ingressar com uma ação de reembolso (conforme disposto no Código Civil), desde que devidamente munido de todos os documentos e recibos comprobatórios dos gastos que suportou no período em que o outro, simplesmente, não se achou no dever de quitar. A obrigação de ambos os pais para com os filhos decorre da lei (Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente) e o encargo deve ser devidamente dividido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Consulte um advogado para mais informações.

✍🏻 Carolina Manzini Bittencourt