A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 19 de abril, ampliar as possibilidades de penhora sobre os salários.
A tese defendida pela Corte tem importante impacto na discussão das exceções admitidas em constrições judiciais sobre esse tipo de verba.
Isto porque, por esta decisão, qualquer parcela salarial pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar (e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o Código de Processo Civil no artigo 833, inciso IV), desde que se se garanta a dignidade do devedor e de sua família, através da reserva do “mínimo existencial”.
Para o relator, Ministro João Otávio Noronha, o valor de 50 salários mínimos é “destoante da realidade brasileira”. O julgamento do EREsp 187.422 analisou a decisão que negou pedido de penhora de 30% do salário do devedor, que recebia em torno de R$ 8.500,00. A dívida ultrapassa a quantia de R$ 110.000,00, decorrentes da execução de cheques. Assim, a Corte determinou a remessa dos autos à origem, para reanálise do julgado, a partir do novo entendimento
Embora a regra processual seja clara em relação a impenhorabilidade salarial de valores inferiores a 50 salários mínimos, a Corte Especial com essa decisão, afasta os limites objetivos definidos pelo legislador excepcionando-se a impenhorabilidade, desde que cumprido o requisito da preservação da dignidade do devedor e de sua família.
A decisão analisada extrapola os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e, talvez, trará uma situação isonômica entre credor e devedor.

