Após o nascimento do bebê, o avô procurou o plano de saúde para efetuar a inclusão do neto. No entanto, a operadora alegou que o recém-nascido só poderia ser incluído no plano de saúde familiar, se fosse comprovada sua dependência econômica em relação ao avô (titular do contrato).

Porém, a inclusão de dependentes no plano é direito do beneficiário, e a operadora limitou essa garantia por meio de uma cláusula abusiva. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, sendo a mãe do recém-nascido dependente desse plano. Assim, a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 9.656/98.

Isto porque, a lei usa o termo “consumidor” de maneira ampla, havendo a possibilidade de se efetuar a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado.

Além disso, deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente. Ocorre que, independentemente, de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/98). Lembrando que, caso a criança não se recupere no prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar.

Nesse sentido, o STJ também decidiu que é abusiva a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato que seja filho de dependente e neto do titular ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 2.049.636-SP.