Muito se discutiu e por bastante tempo, nos Tribunais Estaduais, sobre a possibilidade ou não de se partilhar o FGTS do ex cônjuge/ex convivente quando da dissolução da sociedade conjugal.

O FGTS depositado em conta bancária, apesar de ser um valor indisponível (podendo haver saques apenas nas hipóteses autorizadas) deve ser partilhado. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que ocorreu recentemente e que acabou por pacificar o tema há muito controvertido.

Quando a quantia já foi empregada em algum bem ou sacada ao longo do casamento ou da união estável, ele não deve ser restituído a quem quer que seja. Entende-se que foi utilizado em proveito do casal, em esforço comum. Porém, se o valor se encontra ainda depositado em conta, em espécie, na Caixa Econômica Federal, deverá ser dividido conforme o regime de casamento adotado.

Apenas na separação total de bens, em princípio, não se aplica a proporção de 50% para cada um (podendo haver exclusões previstas em pacto antenupcial firmado pelo casal).

A pergunta que pode surgir é: o valor total será integralmente rateado? A resposta é: não necessariamente. Se existem valores anteriores ou posteriores ao fim da relação, esses se tornam incomunicáveis ao outro.

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento.

Porém, tudo que, de fato, ingressou na conta bancária, no período de duração do casamento ou da união estável, será incluído na partilha.