Em caso proposto pelo escritório, e em recentíssima decisão, a juíza da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu o direito da empresa de não mais sofrer a aplicação da multa isolada (de 50% sobre o valor não homologado), prevista no artigo 74, § 17º, da Lei nº 9.430/96, com base em mera negativa de homologação de compensação tributária por meio do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Essa, aliás, tem sido a prática do Fisco.

Entretanto, a Magistrada concedeu o total afastamento da aplicação de multa isolada, nos casos de glosa da compensação, objeto da ação. Importante parte da decisão reconheceu a extensão desses efeitos às situações de compensações futuras e/ou ainda não homologadas, desde que não haja indícios que caracterizem a má-fé do contribuinte.

A decisão corrobora o entendimento já aplicado pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, e confirma que a aplicação indiscriminada desta multa é uma clara afronta ao direito de petição protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “a”).

Além dos notórios argumentos trazidos, a magistrada aplicou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 796939-RS, de repercussão geral reconhecida, que propõe a afirmação de entendimento no sentido de ser: “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” ((RE 796.939, Plenário do STF, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).

Ressaltamos, ainda, que a revisão das multas tributárias é uma possibilidade real para o contribuinte, como já abordado em artigo anterior, que pode ser acessado no link: https://lbcadv.com/artigo/multas-tributarias-podem-ser-reduzidas-judicialmente/..

E, por fim, recomendamos fortemente que seja consultado um especialista na área, para verificar o cabimento de ações que protejam seus direitos de contribuinte, e apresentá-las preventivamente, como no caso. Isso certamente gerará uma proteção a mais para a empresa.

Por: Maria Clara Arruda Manzano