A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anteriormente à reforma trabalhista previa em seu art. 71, § 4º, que nos casos de supressão de intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Contudo, com a reforma trabalhista e advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 4º do art. 71, da CLT, foi alterada, mantendo-se a obrigatoriedade do respectivo adicional, porém, agora com a referência expressa de que o adicional tem caráter indenizatório. Vejamos:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Em 2019 no julgamento dos embargos de divergência apresentados pela União no Recurso eEspecial nº 1.619.117/BA, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 6 votos a 2, definiu a controvérsia entre as aludidas turmas de Direito Público, firmando entendimento de que a parcela tem natureza remuneratória, por ser paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Em decisão recentemente, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.963.274/SP, publicado em novembro de 2021, houve o reconhecimento da exclusão da hora repouso alimentação (HRA), após a vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme se extrai do voto:

“Portanto, nesta quadra do Recurso especial, assiste razão ao recorrente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.”

Com isso, referida decisão reabre a discussão acerca do tema, sinalizando uma possível modificação do cenário jurisprudencial com decisões favoráveis aos contribuintes no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais sobre os valores pagos a título de indenização sobre intervalo intrajornada não concedido.

É sempre muito recomendável pedir o assessoramento jurídico de um profissional da área tributária, por isso que nós da LBC ficamos à disposição para sanar as suas dúvidas.

Autoria: Talita Andreotti