Diante da decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 593849/MG – tema 201, o STF, através da sistemática de repercussão geral, fixou-se a tese de que:

 

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

 

  Assim, decidido, a cobrança antecipada de ICMS por meio da substituição tributária voltou a ganhar destaque, logo após os Estados também terem incluído uma enorme gama de mercadorias no regime de substituição tributária, conhecido popularmente como ICMS-ST. 

 

  O “SIMPLES” é um sistema de tributação simplificada criado em 1996 por meio da Lei n° 9.317/1996, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, e ao menos em tese, tem a finalidade de facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e pequenas empresas. 

 

  Com o posicionamento favorável do STF aos contribuintes atuantes no mercado varejista o direito ao ressarcimento quando o seu preço de venda ao consumidor final é menor do que a base de cálculo para retenção antecipada instituída nas legislações estaduais, ficou então garantido. 

 

  Com isso, alguns setores da economia, supermercados, postos de gasolina, concessionárias de veículos, dentre outros, passaram a apurar o ICMS pago a maior no regime da substituição tributária de seus respectivos produtos, a fim de obter o ressarcimento através de compensação escritural, com os débitos do período, ou por transferência dos créditos do imposto a fornecedores (substitutos tributários).

 

  Assim, as empresas que pagam o ICMS incidente sobre suas operações em regime especial de tributação, sem comparar débitos e créditos, quando adquirem para revenda produtos que há ICMS-ST embutido, arcam com esse custo e se ao repassarem esses produtos ao consumidor final, caso o seu preço de venda seja inferior ao que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada do imposto, de igual modo terão direito ao ressarcimento.

 

  Finalmente, cumpre relembrar que esta pretensão de ressarcimento do ICMS-ST também pode ser exercida por empresas em regime de lucro presumido ou lucro real, pois apuram e recolhem o ICMS na sistemática da não cumulatividade. 

 

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