Entenda como a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade passou a ser considerada como indevida, implicando na redução do ônus da folha de pagamento.

 

 

Por: Maria Clara Arruda Manzano

 

O Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, de maneira a colocar fim à polêmica relacionada à tributação deste benefício, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, sob o rito de afetação geral (Tema 72 da Repercussão Geral).

Inicialmente, o julgamento do tema passou pela análise da natureza jurídica da verba, isto é, se o salário-maternidade possui caráter remuneratório ou indenizatório e se está inserida, ou não, no campo de incidência da contribuição.

 

Na decisão, o Supremo entendeu que o salário-maternidade é prestação previdenciária paga à segurada durante o prazo em que permanece afastada a título de licença-maternidade. Assim, configura-se como verdadeiro benefício previdenciário, não tendo que se falar em incidência tributária.

 

Na verdade, é importante ressaltar que a verba em questão é paga à empregada afastada tão somente no período de interrupção obrigatória do contrato de trabalho. Ou seja, é uma verba recebida sem contraprestação de serviço prestado e sem habitualidade.

 

Dessa forma, em referência ao julgamento do Tema 20 da Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 565.160  – o Supremo entendeu que o salário-maternidade não se adequa ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Portanto, como consequência lógica do enquadramento do salário-maternidade como verba indenizatória, entendeu não ser possível sua presença na composição da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por não encontrar fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.

 

Além disso, a decisão de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade ressalta que as disposições constitucionais “são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças”.

 

A tributação do salário-maternidade cria obstáculos à contratação da mão de obra feminina, por questões biológicas, além de conferir outro ônus a uma já extremamente onerada maternidade.

 

Significa dizer que a tributação do salário-maternidade, representa uma discriminação tributária implícita, conforme ensinamentos de Janet Stostky (1997, p. 30), isto é, uma disposição da lei que cria implicações diferentes com relação ao gênero por arranjos sociais típicos.

 

Entretanto, tal como destacado no julgamento do tema, uma discriminação como essa não encontra amparo na Constituição. Ao contrário, o texto constitucional “estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho”.

 

Por isso, entendemos como acertada a decisão do STF quanto à declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.

 

Ademais, é importante destacar que o julgamento contribui para a consolidação do conceito de salário-remuneração e entendimento de quais verbas devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, além de configurar como mais um passo na promoção da igualdade entre homens e mulheres na sociedade brasileira.

 

Com o advento dessa brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal as empresas ganharam o direito de excluir os valores pagos às funcionárias a título de salário maternidade da composição da base de cálculo da contribuição patronal, restando sedimentado tal entendimento no PARECER SEI Nº 18361/2020/ME | PGFN.

 

Por cautela, caso haja alguma dúvida acerca da inutilização dessa rubrica na composição da base de cálculo das contribuições sociais patronais sempre é recomendável se informar com especialistas de confiança e nós do LBC Advogados estaremos à disposição para auxiliar.

 

 

Referências bibliográficas

 

STOTSKY, Ms Janet Gale. Gender bias in tax systems. International Monetary Fund, 1996. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=882995. Acesso em: 03 fev. 2022.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. RE 576967. Relator(a): ROBERTO BARROSO. DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur433965/false. Acesso em: 30 mai. 2022.