O Pacto antenupcial ou pacto nupcial nada mais é que um instrumento contratual pelo qual os nubentes fixarão as disposições patrimoniais ou não patrimoniais, que serão adotadas após a data do casamento.

O contrato poderá ser modificado até a data da cerimônia e, posteriormente, mediante autorização judicial, contudo, o pedido deverá ser devidamente justificado.

Os noivos poderão dispor livremente sobre o regime de bens que será adotado na constância do matrimônio, bem como poderão consignar regras das relações patrimoniais entre eles como cláusulas de compra e venda, direitos domésticos, educação dos filhos, ou seja, poderão estipular sobre qualquer finalidade, desde que não contrarie a lei, bem como os direitos e garantias fundamentais. Além disso, é possível estabelecer sobre as relações envolvendo terceiros, como no caso de um doador em favor do casal.

O pacto deverá ser convencionado por escritura pública, no Cartório de Notas, na presença dos noivos ou de um procurador com poderes específicos, outorgados por escritura pública. Em seguida, o documento será encaminhado para o Cartório de Registro Civil, o mesmo responsável pelo casamento, no qual será lavrado assento e constará o regime de bens escolhido. Por fim, para sua validade perante terceiros, o contrato deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no local em que os cônjuges possuem domicílio.

Por Isabela Albano Escudero

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