Em recente entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi mantido o ressarcimento dos valores recolhidos a maior de ICMS-ST, no período que antecede a janeiro de 2021, para as empresas optantes pelo regime de recolhimento simplificado chamado de ROT-ST, Regime Optativo de Tributação de ICMS-ST.
O motivo da dúvida sobre a manutenção do ressarcimento deu-se pelo fato de que as empresas não teriam mais o dever de complementar o imposto, se houvesse necessidade. Por outro lado, deveriam abrir mão dos possíveis ressarcimentos que surgissem.
Contudo, a Secretaria da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu que os valores recolhidos a maior antes do período anterior à adesão ao ROT-ST, poderão ser ressarcidos, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) anos.

Assim, se a empresa for optante do ROT-ST deve consultar um especialista tributário para melhor orientá-la sobre o trâmite deste procedimento de ressarcimento, vez que, aqui pode estar uma ótima oportunidade de recuperação de crédito.

Escrito por: Maria Clara Arruda Manzano

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