Com o início da pandemia de COVID-19, diversos voos foram cancelados, e, para regulamentar a situação, foi editada medida emergencial flexibilizando as regras, em razão dos reflexos causados pela situação de impacto global.
Nas normas atuais, desde 1º de janeiro de 2022, está disposto que se o voo for cancelado, independentemente do motivo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades, no prazo máximo de 7 dias, a partir da solicitação do consumidor. Também pode ser solicitada a remarcação do voo para uma nova data, sem custo adicional.
Outras formas de execução podem ser a reacomodação em outros voos, próprio ou de terceiros, para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Caso seja do passageiro a iniciativa de desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso. Embora não seja obrigatório, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.
Já nos casos de atraso do voo, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, os passageiros têm direito à assistência material, que consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Em caso de problemas, consulte sempre um advogado.


