Entre o direito do credor em receber aquilo que lhe é devido e o devedor cumprir a sua obrigação estritamente acordada entre as partes, há diversos instrumentos que possibilitam que uma ação executiva possa ser realmente efetiva.

As medidas coercitivas atípicas não são exatamente uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, já que prevista no diploma anterior. Contudo, além das formas de coerção já conhecidas, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu às partes a prerrogativa de utilização e poderes ao juiz para adotar todas as [1] medidas necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

Assim, fundamenta-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo, ou não, ter caráter pecuniário.

Dentre os meios úteis para forçar o devedor a cumprir determinada obrigação em dinheiro, é possível, por exemplo, requerer a suspensão, como medida coercitiva atípica, dos créditos que uma empresa tem para receber de uma administradora do cartão de crédito.

Os meios atípicos de execução são uma importante ferramenta com objetivo de cumprimento das decisões judiciais, à recuperação de crédito e ao combate às manobras realizadas para ocultação patrimonial.

 

Por: Carolina Manzini Bittencourt

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