Recentemente alguns casais de namorados começaram a celebrar, o que foi denominado de contrato de namoro. Um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardar a situação patrimonial. Longe de ser uma forma de desconfiança, é uma saída eficaz para esclarecer e comprovar a intenção alinhada das partes nesta forma de relacionamento.

A pandemia do Covid-19 aqueceu e trouxe à luz esse tipo de contrato e o tema ficou ainda mais em voga para aqueles casais que optaram por quarentenar juntos, mas que não tem objetivo de constituir família ou, ainda, para formalizar a vontade de viver um relacionamento afetivo, mas sem gerar efeitos jurídicos.

Existe nas relações costumeiras do namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro qualificado. O namoro considerado como simples seria aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto, este, em via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes. 

Já o namoro qualificado chega a ter uma margem tênue com uma união estável, uma vez que este o relacionamento é público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação, sendo estes uns dos principais pontos caracterizadores da união estável, se diferenciando, eventualmente e principalmente, pela falta de vontade de constituir família. Não raras vezes, mesmo que não haja a intenção entre o casal da constituição de família, pode ser configurada uma união estável por falta de provas contrárias e assim decorrendo vários efeitos jurídicos indesejados.

Por este motivo alguns casais de namorados acharam prudente a celebração de um contrato, onde deixam claro que o relacionamento deles é apenas um namoro, e que não possuem a intenção de constituir família, neste momento. De acordo com a célebre doutrinadora Maria Berenice Dias trata-se de um “contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”. É também uma forma de proteção patrimonial, afastando efeitos jurídicos como partilha de bens, fixação de alimentos ou até mesmo direitos sucessórios.

O Contrato de Namoro pode conter algumas particularidades, desde que, de comum acordo, o casal pactue determinadas cláusulas específicas, como por exemplo, a posse do animal de estimação em caso de término.

Vale pontuar também que a validade do contrato de namoro está estritamente ligada a forma em que o casal se porta perante a sociedade, ou seja, o contrato de namoro é válido enquanto entre o casal existir de fato um namoro, no entanto, se por algum fato extracontratual, a relação entre esses evoluir para uma união estável, ou ficar caracterizada uma família existente entre eles, o contrato perde sua validade.

por Juliana Chaib Polachini