Inicialmente, destaca-se que a nova lei abriu a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pelo contribuinte, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos.

 

Outra novidade que pode ser aproveitada pelas empresas diz respeito à possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortizar a dívida tributária principal, multa e juros.

 

Além disso, diferente do que previsto na redação original da Lei 13.988/2020, a Lei 14.375/2022 incluiu a possibilidade de a transação contemplar a  concessão de descontos sobre quaisquer juros, não somente os de mora.

 

E, é interessante destacar que a nova legislação prevê a utilização das alternativas elencadas no art. 11 da lei de forma cumulativa. Ou seja, é possível que haja a aplicação conjunta de benefícios.

 

Ademais, houve aumento do limite de desconto para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e dilação do prazo da transação para 120 meses (art. 11, § 2º, incisos II e III).

 

Originalmente as empresas que não se encontravam em Recuperação Judicial tinham a possibilidade de quitar os seus débitos em 84 parcelas, logo a dilação do prazo da Transação representa um fôlego de caixa, uma vez que a postergação por mais 36 meses, em tempos conturbados por crise econômica, pandemia e guerras faz toda a diferença, podendo viabilizar mais adesões!

 

Outrossim, a Lei 14.375/22 incluiu a determinação de que os descontos concedidos não serão computados para apuração da base de cálculo da CSLL, PIS/PASEP e Cofins.

 

Trouxe, ainda, modificações nas previsões já elencadas em diversas leis a fim de ampliar o rol de princípios orientadores da transação, bem como aperfeiçoar os mecanismos de efetivação.

 

Ressalta, por fim, que a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

 

Desta forma, fizemos um breve resumo das principais alterações relevantes:

 

Lembramos que a aplicabilidade das novas regras devem ser consideradas caso a caso. Estamos à disposição para atendê-los e contribuir para a solução dos possíveis conflitos.

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