Nem todos os divórcios e inventários necessitam de processo judicial. Aqueles que pretendem divorciar-se, bem como os herdeiros de uma pessoa falecida, podem solucionar questões relativas à dissolução do casamento e à herança no Cartório de Notas da cidade onde residem.
A forma extrajudicial é muito mais ágil, havendo a resolução do problema por intermédio de escritura pública. Ela possui a mesma validade que uma sentença proferida pelo Juiz de Direito. A grande questão é: qualquer tipo de divórcio ou de inventário, em qualquer situação, pode ser feito pela via extrajudicial? A resposta é negativa.
Existem requisitos a serem cumpridos em ambos os casos. Começando pelo divórcio, faz-se necessário que o casal esteja em comum acordo, não cabendo ao Cartório solucionar controvérsias ou mediar pendências entre os divorciandos. Assim sendo, apenas as dissoluções denominadas consensuais ou amigáveis podem ser realizadas por escritura pública. Ainda, o casal não poderá ter filhos menores de idade ou incapazes. É importante, ainda, destacar que a mulher não poderá ser gestante. Em todos esses casos, o processo judicial far-se-á imprescindível.
Com relação ao inventário, haverá a possibilidade de lavratura de escritura pública de partilha de bens se os herdeiros forem maiores e capazes e, assim como no divórcio, estejam todos de acordo com a forma de divisão do patrimônio e a nomeação do inventariante (aquele responsável pela administração dos bens deixados). Outra requisito é que o falecido não tenha realizado testamento, que é um documento com o conteúdo de ato de disposição de última vontade.
Em tempo: em todas essas situações acima, a figura do advogado é fundamental para orientações, acompanhamento, confecção e assinatura da escritura.


