A licença-maternidade é um direito para todas as gestantes que trabalham sob o regime de Consolidação das Leis Trabalhistas, microempreendedoras individuais, seguradas autônomas e seguradas facultativas.
A regra geral para a contagem da licença-maternidade estabelece que o prazo de 120 (cento e vinte) dias será contado a partir da data do parto.
Contudo, uma ação do partido Solidariedade questionou o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê e da lei que trata dos benefícios da Previdência Social, que dispõe sobre o pagamento do salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Segundo a ação, as legislações devem ser interpretadas de forma a garantir a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Assim, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, confirmando que a licença-maternidade e o salário-maternidade começam a partir da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido, trazendo uma perspectiva mais humanizada, já que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
Ficou definido que a licença-maternidade irá beneficiar também casos em que haja a necessidade de internação da criança ou de quem realizou o parto.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal altera a data do início da licença-maternidade para o momento da alta hospitalar recebida, quer seja pela mãe ou pelo bebê. A medida se aplica para internações de casos mais graves, que ultrapassem duas semanas, deixando de cumprir a regra geral, contada a partir da data do parto.
Por: Naiara Borges de Campos


