O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, é a extinção do vínculo matrimonial, que pode ser obtido por escritura pública ou por sentença judicial.
O divórcio extrajudicial é também conhecido como amigável, uma vez que pode ser de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, a presença de um advogado e quando não houver filhos menores, incapazes ou gravidez.
Já o divórcio judicial é consumado por sentença proferida por um Juiz de Direito, nos casos em que não é possível consenso entre o casal ou quando envolve interesse de menores, incapazes ou gravidez.
O divórcio impositivo trata-se de uma nova modalidade de dissolução do casamento, de forma unilateral e administrativa, isto é, basta a vontade de uma das partes (marido ou esposa) para que ele se concretize. Assim como o extrajudicial, essa modalidade ocorre no mesmo cartório em que foi lavrado o registro do casamento.
Logo, deve ser interpretado como uma liberdade individual no âmbito familiar e a nova espécie caracteriza a modernização do matrimônio e suas formas de dissolução.
Contudo, esta nova modalidade ainda não é pacificamente admitida, porém está contemplada em dois projetos de leis que estão em trâmite e aguardando para serem aprovados. O primeiro projeto (731/2021) altera o Código de Processo Civil a fim de permitir a dissolução por via extrajudicial, mesmo nos casos em que o casal possui filhos incapazes. O segundo (3.457/2019) permite que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio no cartório de registro civil, ainda que o outro companheiro não concorde com a separação.
Isabela Albano Escudeiro


